terça-feira, 16 de setembro de 2008

REEXAMINANDO A EDUCAÇÃO BÁSICA NA LDB

REEXAMINANDO A EDUCAÇÃO BÁSICA NA LDB: o que permanece e o que muda
Eva Wairos Pereira/ Zuleide Araújo Teixeira
A construção da LDB traz a marca exemplar da participação cidadã de diferentes segmentos da sociedade, destaca-se o Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública.
A LDB nasce com contradições. Os estudos a respeito da lei evidenciam avanços em determinadas questões e retrocessos em outras.
Ampliação do direito à EB
Concebida como um direito público, a EB situa-se no postulado de um ensino universal, destinado a formação de ensino universal, destinado a formação comum para todos, que se fundamenta no principio republicano de igualdade de oportunidades educacionais.
O art. 3º, I da LDB refere-se à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, o que já pressupõe o alargamento do direito à educação, por não se restringir apenas ao acesso, mas também à permanência. A adoção de instrumentos jurídicos que permitam a proteção do direito representa mais um avanço: o direito público subjetivo.
A exigência da qualidade amplia o direito a educação, colocando-o em um novo patamar, o direito de educação de qualidade que possibilite o sucesso de todos os alunos no processo educativo.
Hoje emerge no cenário educacional um esforço voltado para consolidar a igualdade, mediante a inclusão de comunidades, índios negros, portadores de deficiências que historicamente foram excluídos do direito à educação.
Uma nova concepção de educação
A atual LDB expressa uma concepção ampla de educação, que projeta uma nova dimensão à formação humana.
A função formativa da educação e suas relações com a sociedade são questões que merecem ser repensadas, especificamente, no que se refere à educação escolar. Um dos princípios que permanece na lei e inova radicalmente a história da educação formal em nosso país é que “a educação escolar deverá vincula-se ao mundo do trabalho e à prática social”.
A partir da nova perspectiva, a educação básica pode constituir-se numa via à plenitude democrática, mediante a formação de indivíduos conscientes de sua inserção na sociedade.
A ampliação do conceito de educação básica há de se refletir na integração entre os seus vários níveis e aliem com o ensino superior, levando a composição de um bloco de conhecimentos e á formação de habilidade e atitudes calcadas em valores éticos e na participação.
Educação infantil, ênfase ao caráter educativo
A LDB concebe a educação infantil promover o desenvolvimento integral da criança, até seis anos, em um dos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e social (art. 29).
A educação infantil desenvolve-se em creches, para crianças até três anos e em pré-escolar, para crianças de quatro a seis anos. No entanto já sofreu mudanças em decorrência da decisão governamental de ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração e a antecipação da matricula nesse nível para as crianças de seis anos.
Ensino fundamental, obrigatoriedade escolar ampliada
É etapa obrigatória pela CF e, segundo a LDB, abrange oito anos de duração iniciando-se a partir dos sete anos, sendo facultativo a matricula de crianças aos seis anos.
Aspecto inovador da LDB em relação ao tema é não estabelecer limite de idade para o direito ao ensino fundamental. Com isso ampliou o direito á escolaridade obrigatória para todos os brasileiros.
O comprimento à escolaridade obrigatória pressupõe direitos sociais e deveres do Estado, da família e da sociedade. Conforme dispõe o art. 5º da LDB é direito de qualquer cidadão acionar o Poder Público para exigir o acesso ao ensino obrigatório em caso de falta, omissão ou negligência, é dever do Poder Público recensear a população para o ensino fundamental, fazer-lhe a chamada pública e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola;
É importante citar a recente mudança introduzida na LDB: a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, com matricula obrigatória a partir dos seis anos.
Um fato a ser destacado nessa etapa de escolarização refere-se à inclusão do ensino religioso como disciplina a ser ofertada nos horários normais de aula da escola pública. O que fere o princípio republicano de laicidade. Isso não pode ser confundido com ateísmo, porém o Estado republicano não tem religião oficial, sendo livre a manifestação a todos os credos.
Em sua nova relação, o art. 33 da LDB é omisso no que se refere ao financiamento do ensino religioso, ficando sua oferta sob responsabilidade dos sistemas de ensino.
Ensino Médio
Estruturado para funcionar com a duração mínima de três anos, tem a função de fechar o ciclo de conhecimento e de formação, como a última etapa da EB.
Os meios pra progredir no mundo do trabalho, em sua fase inicial, devem ser desenvolvidos pelo ensino médio, uma que na LDB inclui entre as suas finalidades à preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando (art. 35). Para isso a LDB define diretrizes a serem observadas no currículo, de modo que seja destacada: “a educação tecnológica básica, a compreensão de ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura.
O texto atual da LDB deixa claro, que o ensino médiodeve ser planejado em consonância com as características sócias, culturais e cognitivas da pessoa humana.
É importante salientar que o processo pedagógico deve ser pensado a partir da realidade das instituições com a centralidade na pessoa como sujeito do processo de construção cientifico.
A historia da política pública para o desenvolvimento do ensino médio no Brasil tem sido pautado por ações focadas e/ ou de caráter compensatório, e o caso do ENEM, que se distancia da proposta de uma avaliação permanente e cumulativa, como propõe o art. 24, V da LDB.
Além do acesso ainda limitado, outra questão problemática é a defasagem idade-série.
A Constituição brasileira, no art. 208, ll, estabeleceu como sendo dever do Estado a progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio. A nova concepção dada pela LDB referenda essa responsabilidade do Estado, ficando assim, definida uma prioridade legal para ampliação da oferta desse nível de ensino.
Outra iniciativa que também deu visibilidade à necessidade de priorizar o ensino médio foi o PNE, cujas metas incluem o ensino médio como um dos avanços a serem conquistados para garantir a elevação do nível de escolaridade da população.
Na LDB foram introduzidas algumas modificações que envolvem a educação de nível médio: introdução do ensino da cultura afro-brasileira; a obrigatoriedade da educação física; a obrigatoriedade do ensino da língua espanhola tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de filosofia e sociologia.
Educação básica: alguns dados, novos elementos e questão para reflexão
Qualidade e equidade: como alcançar
É importante reconhecer o inegável esforço do Poder Público no cumprimento do dever do Estado para com o ensino fundamental obrigatório. No entanto permanece a exclusão precoce de um percentual elevado de alunos na faixa de obrigatoriedade escolar. Dados estatísticos mostram que a repetência escolar no ensino fundamental e altíssimo.
Na tentativa de superação dos índices negativos, o governo propôs uma série de medidas corretivas, no PNE, visando à redução de taxas de repetência e evasão, mediante programas de aceleração de aprendizagem, de recuperação paralela e outros mecanismo previsto na LDB.
Durante a elaboração da lei, houve diversas discussões acerca da qualidade de educação e da necessidade de garantir um dos instrumentos indispensáveis seria a realização sistemática de avaliação institucional. Para isso o governo institui processos de avaliação externa do nível escolar (Saeb, ENC ou “Provão, posteriormente voltado para corrigir as disfunções do sistema educacional não tem surtido efeito esperado.
Na tentativa de superar tais dificuldades o governo brasileiro está propondo o Plano de Educação, com o objetivo de melhorar a qualidade de educação.
Uma questão fundamental para o trabalho pedagógico tem a ver com infra-estrutura das instituições, para isso o PNE visa estabelecer padrões mínimos nacionais de infra-estrutura para diferentes etapas da EB.
Educação infantil e ensino fundamental de nove anos
A ampliação dos tempos destinados à escolaridade obrigatória é uma inovação proposta à LDB DE 1996 pela política nacional do MEC, e sua implementação é um dos principais programas definidos para o ensino fundamental no governo Lula. A justificativa anunciada é o de oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização.
A LEI 11.274/06, que institui a duração do ensino fundamental de nove anos, define prazo até 2010, para adequação das escolas públicas e privadas às normas estabelecidas.
O currículo escolar e a questão da diversidade
A LDB estabelece em seu art. 26 que o currículo do ensino fundamental e médio deve compreender uma base nacional comum e uma parte diversificada, a ser definida em cada sistema de ensino e estabelecimentos escolar. A pretensão é assegurar aos alunos a igualdade de acesso a uma base nacional comum, que seja organicamente integrada à parte diversificada do currículo, de forma a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional.
Em cumprimento ao dispositivo legal, o Ministério da Educação elaborou Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), que contemplam as diferentes etapas e modalidades da escolarização básica.
Do ensino médio integrado à educação técnico-profissional
No ensino médio tem-se, historicamente, convido com segmentação dos conhecimentos e de objetivos na organização de cursos e redes. São duas alternativas no processo formativo, ambas com propósito de realizar a escolarização de nível médio, sob a perspectiva de inclusão de jovens e adultos no mundo do trabalho. Esse fato aponta para a necessidade de se atingir um estagio de integração entre a educação geral e a educação tecnológica e profissional, na qual um processo formativo não substitua o outro.
A educação técnico-profissional deve ser construída como uma política publica inserida na educação básica, que incorpore no currículo diferentes componentes, como conhecimento político, cientifico, tecnológico e a cultura, para que sejam trabalhados em um processo formativo organicamente construído.
O ensino médio integrado esta sendo atualmente proposto pelo governo brasileiro aos estados constitucionalmente responsáveis por esse nível de ensino, ficando o Ministério da Educação com a responsabilidade de oferecer apoio técnico e financeiro para sua implantação.

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

A Educação básica redimensionada

A EDUCAÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA
Eva Wairos Pereira, Zuleide Araújo Teixeira
Art. 1º da LDB:
O conceito de educação da LDB, por englobar á vida cultural, torna relevantes os seus possíveis reflexos na escolaridade básica.
A educação escolar se desenvolve predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à pratica da sociedade. (art. 1º§ 1)
A partir da nova perspectiva, a educação básica enquanto direito de cada individuo e dever de Estado –pode constituir-se numa via de acesso a plenitude democrática, por meio da formação de indivíduos conscientes de sua inserção na sociedade .
Uma postura participante, crítica e libertadora torna-se uma das grandes contribuições da educação no processo de formação da cidadania plena, focalizando a ação na pessoa , apontando para ela como sujeito da história. Visando reduzir o conceito de educação escolar como um processo de ensino e visar a formação humana.
Outro componente do conceito da E.B. é a ampliação dos anos e etapas de escolarização. Nas leis anteriores bastava o domínio da habilidade de ler, escrever e fazer contar. Após a lei 5.692 /7l, estendeu a 8 anos de escolaridade do primeiro grau . A Lei atual , dividiu em 3 etapas, educação infantil, ensino fundamental e médio.
Cada um desses níveis tem uma função social, uma finalidade educativa delimitada, um trabalho político pedagógico a ser desenvolvido com os alunos de forma que o nível seguinte não tenha que suprir fragilidades e / ou dificuldades ocorridas no anterior.
. Educação Infantil
A mudança conceitual é clara no atual LDB!
Constitui-se na primeira etapa da EB e tendo por objetivo o desenvolvimento integral da criança até 6 anos em seus aspectos físicos,psicológicos, intelectual e social . {art. 29} (conceito!)
Esse dispositivo a educação infantil como etapa da formação humana, com base na idéia de educação contínua desde o nascimento da criança, o que engloba o entendimento das crianças de 0 a 3 anos em creches.
No passado recente, a pré-escola era vista com o papel de “salvar” a escola, apenas de suprir as “deficiências” das crianças, especialmente as de classes populares.
A ênfase atribuída pela LDB à dimensão pedagógica do atendimento de crianças de zero a seis anos, visando seu crescimento multidimensional, significa a possibilidade de superação da equivocada visão assistencialista, função “guarda criança”.
Como primeira etapa ampliam-se as obrigações do Estado para com a infância e demanda o estabelecimento de políticas públicas integradas que contenham metas para curto , médio e longo prazo.

. Ensino Fundamental
Consolidou-se na atual LDB como a segunda etapa da EB, através de oito anos de escolarização. (art. 32)
Esse período possibilita a organização contínua do conhecimento, dentro de um bloco articulado e organicamente construído, o que representa um ganho significativo, uma vez que foram vividos momentos de perder essa continuidade.
Entre as mudanças, um aspecto relevante a destacar é uma nova compreensão da função social da educação, mediante a eliminação do limite de idade para o direito do ensino fundamental obrigatório.
Vale ressaltar a contribuição do ensino fundamental para elevação da escolaridade e do nível cultural da população, visando uma melhor qualidade de vida.

. Ensino Médio
Etapa final da EB (art. 35 e 36) vem historicamente buscando sua identidade. Ora é preparatório para a universidade, ora é para atender as necessidades do mercado de trabalho.
Objetiva preservar o caráter unitário, partindo da proposta de educação geral.
Desempenha a função de contribuir para que os jovens co9nsolidem e aprofundem conhecimentos adquiridos anteriormente, visando maior compreensão do significado das ciências, artes , letras e outras manifestações culturais .
Outro papel é o de possibilitar acesso a educação profissionalizante.
Educação básica: perspectivas e limitações
Gratuidade e obrigatoriedade
A democratização e universalização do conhecimento básico, a obrigatoriedade de uma educação pública de qualidade é fortemente expresso nesse alargamento da concepção de educação básica. Parte dessa conquista já fora obtida com CF 88
A ampliação do direito ao acesso a educação básica demandará a absorção pelo ensino público, de um enorme contingente de crianças, jovens e adultos, principalmente das classes populares.
A definição de prioridades e decisões políticas com relação à garantia do pleno funcionamento do sistema de ensino coloca-se como umas das condições e disponibilidade de recursos financeiros para a educação pública.
Enquanto a escola pública se deteriora, o Estado subsidia instituições privadas de ensino. É o caso de bolsas de estudo para alunos de escolas particulares.
Há uma necessidade de que os recursos sejam ampliados e melhor distribuídos.
Nas propostas da LDB, o aspecto que se sobressai é a ênfase a garantia da eqüidade e da qualidade.
Nas políticas públicas predomina uma linha de pensamento com princípios neoliberalismo, onde os critérios e finalidade no campo educacional são gerados pelo mundo empresarial com foco da produção e não na pessoa humana, que enfatiza a qualidade diferencial obtida mediante estratégias competitivas.
As forças progressistas buscam um novo sentido na qualidade da educação, concebendo-a como direito inalienável e não como elemento a ser disputado no mercado.
Seja pelo dito, seja pelos aspectos em que silencia, a LDB não apresenta uma fisionomia única, pois é permeada por contradições e omissões.
No que se refere à concepção de currículo a noção de qualidade inscrita na lei baseia-se no produto, no resultado desconsiderando o processo formativo (art. 9 do inciso VI). Para garantia dessa qualidade é indispensável a realização da avaliação institucional.
A qualidade de educação revela-se não apenas em um dispositivo que tratam de aspectos conceituais, mas também naqueles que envolvem mudanças estruturais. Assim a ampliação da carga horária mínima anual (art. 24, I) se constitui em um aspecto essencial na garantia da qualidade.
A lei propõe que os sistemas de ensino estabeleçam parâmetros para alcançar uma relação adequada entre o número de alunos e professor (Art. 25).
Merecem igualmente destaque os artigos que introduzem novas possibilidades organizacionais de cunho pedagógico, contribuindo para flexibilizar e diversificar o atendimento ás diferente clientelas.
Um avanço também se dá com a possibilidade de adoção da “progressão parcial” desde que preservada a seqüência do currículo (Art. 24. III). No ensino fundamental poderá ser adotada a “progressão continuada” (Art. 32 IV § 2º), capaz de viabilizar procedimentos criativos que contribuam para minimizar os problemas de evasão e repetência.

Cronograma de sínteses e perguntas !

Boa noite meninas !

E então, terminaram suas sínteses ?!
Lembrem-se das perguntas, preciso organizar e imprimi-las para
conversarmos com a professora amanhã !

No aguardo , bjs e até amanhã!

Gi

domingo, 14 de setembro de 2008

Minhas dúvidas - Livro Saviani

Pág 11 - Da lei 9131 > União 'formula' e avalia a PNE / Da LDB/96> União 'coordena' a PNE
?O dever da União de fato é o mais abrangente independente da hierarquia das leis ?

Pág 96 - Art60 Caput e &2 x &5 : do $$recurso das tranferências de 15% do &2, os Estados e Municípios deverão gastar 60% na universalização e remuneração ? E os outros 40%?

Pág 104 - Parag Unico do Art8 : Gastar no mínimo 60% do repasse 'e' pagar os professores e funcionários com os mesmos 60% (uma coisa ligada à outra) e outros 40%? Garantem os salários e o restante é realmente empenhado?

Pág 237 - Do I Coned, forma-se um Fórum Nacional de Educação para elaborar proposta do PNE. Este Fórum era diferente daquele que trabalhou e exerceu influência na nova LDB de 96?

Síntese - Livro 'Da nova LDB ao FUNDEB' – Dermeval Saviani

Olá Meninas!
Não achei como anexar... de todo modo colei!
Mas irei enviar o arquivo para vcs... a formatação no word fica melhor
do que esta colagem, ok?!
bjs
Ge
ps: Camila, não recebi seu email....


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Faculdade de Educação
Departamento de Planejamento e Administração
Disciplina: Organização da Educação Brasileira - turma A
Professora: Drª. Maria Zélia Borba Rocha
Aluna: Geórgia Grace Bernardes
PARA O SEMINÁRIO – EDUCAÇÃO BÁSICA

Síntese do Livro:
Da nova LDB ao FUNDEB – Dermeval Saviani


Ø Do Prefácio à 2ª Edição:

O autor já começa expondo a realidade da transição do FUNDEF p/ o FUNDEB:

Fundef atendia 30Milhões e o Fundeb começa com 47 Milhões de estudantes, ou seja um aumento de aprox 57% no atendimento.
X
Montante do Fundef era de R$35,2Bi e passa, com o Fundeb, para R$48Bi, um aumento de $$ de 36%
OU SEJA
Não houve um aumento proporcional dos investimentos (como o mkt do governo divulga) e sim uma diminuição dos recursos

As contribuições ao Fundeb por parte dos municípios e estados de fato aumentaram de 15% para 20%, mas o autor registra dados do descumprimento de repasse da União em 2007, que deveria ser de 30% do seu orçamento (R$9,13Bi) para o Fundeb, o que daria aprox R$2,7Bi; no entanto repassou os parciais R$2,0Bi

**Sugestão ‘1’ de inserção (acima)


Ø Introdução:

- Políticas Sociais são criadas para contrabalançar os efeitos anti-sociais da ‘política econômica’ do sistema capitalista, trazendo benesses para as áreas da saúde, previdência, assist. Social, cultura e educação.

- O autor já adianta: A LDB começou a ser regulamentada antes mesmo de ser aprovada !!!

- PNE: principal medida de política educacional vinda da LDB

- Para se quebrar o círculo vicioso histórico de termos uma educação fraca, a questão de ordem é INVESTIMENTO, elevando a educação como PRIORIDADE SOCIAL e POLÍTICA Nº1 da agenda nacional.

**Sugestão ‘2’ de inserção (acima)


Capítulo 1 – A LDB e a Legislação Complementar

1-Redefinição do lugar da União na organiz. Edu brasileira

- 1ª LDB – foi em 1961 (lei 4024/61)
- Orientação de política educacional de FHC não convergia às aspirações dos educadores, os quais depositaram expectatias e reinvidações no PT. Porém, Governo Lula não mostrou ruptura com a política educacional anterior.
**Sugestão ‘2’ de inserção (acima)
- ANTECIPAÇÃO: a lei 9131 (24nov95) regulamenta o partes dos artigos 8º e 9º da nova LDB ainda não aprovada (..seria em dez 1996), redefinindo papel da União na Edu Nacional. Enquanto a nova LDB diria que ‘caberá a União a coordenação da política educacional...’ a referida lei, 9131, já determina ‘cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade...’. Em vermelho estãos as diferenças de funções da União legisladas.
**Sugestão ‘3’ de inserção (acima)
A lei 9131/95 no art1º já altera a velha LDB e regulamenta por antecipação a nova (art.9º), qdo declara que ‘haverá um Conselho Nacional de Educação (CNE), na estrutura educacional...’
O CNE se compõe : Câmara da Edu. Básica (12membros) e Câmara da Edu. Superior(12membros), com funções normativas, deliberativas e de assessoramento ao MEC. (fica subordinado ao Ministro).
O Pres. Republica é quem nomeia os 24 membros, contudo pelo menos metade devem vir de lista de indicados de entidades da sociedade civil ligadas à educação.
Das 7 atribuições do CNE apenas 1 tem caráter deliberativo: ref. Diretrizes curriculares. As outras 6 só terão validade se homologadas pelo Ministro da Edu.
Ainda nos art. 3º e 4º da 9131/95, institui-se o ‘Provão’.
**Sugestão ‘4’ de inserção (acima)
Obs.: tiveram outras leis de antecipação e/ou complementação, no entanto não se referema à Edu Básica
2-Educação Básica
a) Iniciativas Governo FHC
- Principal ação: financiamento do ensino fundamental > aprovou a Emenda Constituicional n.14, de 1996.
Art 1º da emenda acrescenta alínea ‘e’ ao inciso VII do art 34 da CF88: permissão a intervenção da União nos estados em caso de não aplicação do percentual mínimo direcionados por lei à Educação;
Arts 2º, 3º e 4º adequam a CF88 à orientação da política educacional que virá na nova LDB (ANTECIPAÇÃO):
- ens fund obrigatório e gratuito estendido para aqueles que não tiveram acesso na idade própria
- União com função supletiva e redistributiva/garantir equaliz oportunidades educ/ padrão mín qualidade/ assit tec e financeira
- Municípios: prioridade ens. fundamental e infantil
- Estados e DF: prioridade ens. fundamental e médio
Art 5º da emenda altera o art. 60 das Disposições Transitórias da CF88:
Estados, DF e municípios de 50% p/ 60% aumentam suas contribuições no que se refere ao art 212 da CF88
União reduz sua contribuição de 50% p/ 30% x art 212 CF88
Institui o FUNDEF- Fundo de Manut. e Desenv. Do Ens Fundamental
Recursos distribuídos proporcionalmente ao número de alunos + função supletiva da União em relação aos estados para complementar caso necessitem (custo estado inferior ao nacional)
Principal sentido para esta EC n14: redefinir o papel do MEC em relação ao ens. Fundamental, colocando-o no centro da formulação/avaliação/controle para este nível de ensino. O MEC ficou com o controle sem ter que ser o maior pagador destes gastos públicos !
Apesar de uma EC ser uma norama hierarquicamente superior a LDB, ela é um disponsitivo legal regulamentador dos arts 74, 75 e 76 da LDB !!!
**Sugestão ‘4’ e ‘5’ de inserção (acima)
- Contudo a EC n.14 e sua lei regulamentadora 9424/96 ‘se limitaram a regular a aplicação de recursos já vinculados, não prevendo novas fontes de recursos e, além disso, reduzindo a participação da União > evidenciando a precária vontade política do governo no enfrentamento dessa questão.
**Sugestão ‘2’ de inserção (acima)
b) iniciativas do Governo Lula
- Discussões em cena: ens. fundamental em 9 anos + matrícula dos alunos a partir dos 6 anos > pq boa parte dos municípios estavam tendo dificuldades de manter a Edu infantil em função de ter que direcionar 60%, pela CF88, dos recursos para educação para o ensino fundamental.
Antes da criação do FUNBEB, vem a lei 11.114 (16mai05) tornando obrigatório o início do ensino fundamental aos 6 anos
E dp, lei 11.274 (06fev06) que altera art 32 da LDB, instituindo o EF obrigatório com 9 anos de duração e início aos 6 anos de idade (até 2010 para os entes federados implementarem o disposto)
Embora o MEC e CNE terem divulgado documentos, pareceres e resoluções contendo orientações sobre o EF com 9anos, a normatização relativa a essa nova configuração do EF ficou em aberto: conferindo o risco de se ter orientações e implementações discrepantes do EF com 9anos em 5.506municípios e 26 estados !
EF com início aos 6anos: iniciar a alfabetização identificada com a sequência das atividades pedagógicas programadas para o EF
- Emenda Constitucional n.53 (19dez06): substitui o FUNDEF pelo FUNDEB: considerado um avanço por:
- ampliação da abrangência do fundo: agora entrando EI, EM, EJA, Edu Rural, Edu especial , indígena, quilombola e Edu. Profissional integrada ao EM.
- aumento da participação da União no $$ do fundo
- um avanço na ‘teoria’ mais na prática o FUNDEB não tem forças para alterar o status quo da educação (vide infos do prefácio)
**Sugestão ‘4’ e ‘5’ de inserção relativo ao EI, EF, EM (acima)
- IMPORTANTE: tirar Xerox de tabela que compara o FUNDEF com FUNDEB no livro da Geórgia (págs 93 e 94)

Capítulo 2 – A LDB e o Plano Nacional de Educação

1-A Organização da Educação Nacional na LDB
- Art. 211 da CF88: regime de colaboração a União, estados e municípios têm a tarefa de organizar seus sistemas de ensino
- Artigos da LDB: União > coordenar a política nacional de Edu
Articular os diferentes níveis e sistemas
Função normativa, redistributiva e supletiva
Assegurar gestão democrática do ens público da EB e autonomia pedagógica, adm e financeira das escolas públicas da EB
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração (..), nos termos do artigo 214 da CF88
Prazo de 1 ano para encaminhar o PNE para o Congresso
2-Plano Nacional de Educação: Antecedentes Históricos

- 1932: O ‘Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova’ , 1ª vez que surge a idéia de ‘Plano de Reconstrução Educacional’;
> intenção: introdução da racionalidade científica na educação como elemento modernizador por excelência

- o quê influenciou a Constituição de 34, que estabelecia no art.150 que a União devia ‘fixar o plano nacional de educação’ > numa acepção que coincide com uma LDB; no art.152 previa-se um CNE-Conselho Nacional de Educação que seria responsável pelo PNE;

- 1937, Ministro Capanema recebe o PNE do Conselho, contudo não foi implementado em função do advento do Estado Novo (1937-45);
> período que se destaca o caráter de controle político-ideológico na educação

- 1961, promulgada a LDB, refere-se ao Plano de Educação em seu art. 92, e dispõe sobre os recursos destinados que seriam aplicados ao Plano;
> idéia de plano como instrumento da ação do Estado a serviço do desenvolv. Econômico-social do país;

- Dp de 1964, têm-se os ‘Planos Setoriais de Educação e Cultura-PSECs’ decorrentes dos Planos Nacionais de Desenvolvimento, obedecendo um modelo ‘tecnocrata’ de dirigentes economistas;
> entendia-se o plano como instrumento de introdução da racionalidade tecnocrática na educação;

- 1985-89 – Nova República: Plano ‘Educação para Todos’ – vindo do programa de governo Tancredo;
> tentou-se introduzir uma ‘racionalidade democrática’ o que acabou em descontrole e dispersão dos recursos e clientelismo;

- 1993: Plano Decenal de Educação para Todos, elaborado pelo MEC e restrito à Educação Fundamental.... praticamente não saiu do papel e sua elaboração serviu mais para obtenção de financiamento do Banco Mundial;

- Meados de 1997, pós LDB de 96 que determinava a elaboração do PNE em um ano, o MEC apresenta um Proposta Inicial para o PNE que levava um ‘roteiro-sugestão’ para os Estados e Municípios para direcionar suas contribuições, em colaboração, para o Plano final; neste documento o MEC apresentava 12 itens para estabelecimento de Metas para o PNE, que ia desde Edu Infantil em Creches, até Financiamento e Gestão, passando por Educação Profissional, Valorização do Magistério e outros...
> a partir de 1990 a ‘racionalidade financeira’ é a via de realização de uma política educacional;

- A ANPED emite um Parecer sobre a Proposta do MEC, formulando ponderações relevantes e posicionando-se criticamente: concluindo que o documento limitava a reiterar a política educacional vigente, deixando a União com as atribuições de controle, avaliação, direção e, eventualmente, apoio técnico e financeiro de caráter subsidiário e complementar (obs: 90,5% das 167 metas eram de responsabilidade exclusiva ou prioritária dos estados e municípios e menos de 10% dependiam da iniciativa da União;

> No histórico acima, nenhuma concepção de plano levava a idéia de ‘racionalidade social’, isto é, o uso adequado dos recursos para realizar o valor social da educação.

**Sugestão ‘3’ de inserção (acima)


Capítulo 3 – Por uma outra Política Educacional

2- Proposta Alternativa para o Plano Nacional de Educação


- Ago 1996, do I CONED, organiza-se um Fórum Nacional de Educação, de caráter permanente e estruturado por comissões técnicas, com a tarefa de realizar um diagnóstico consistente da situação da educação no nosso país, a partir do qual se possa formular metas a curto, médio e longo prazos e delinear os meios e as ações que permitam viabilizá-las.

- e o resultado do trabalho do Fórum seria uma proposta alternativa àquela do MEC, podendo ser apresentada ao Congresso Nacional;

- Nov de 1997, II CONED, resulta o ‘Plano Nacional de Educação: Proposta da sociedade brasileira’

**Sugestão ‘3’ de inserção (acima)

Capítulo 4 – O novo Plano Nacional de Educação

- Sistema Educacional significa, assim, uma ordenação articulada dos vários elementos necessários (União, estados e municípios) à consecução dos objetivos educacionais preconizados para a população;

- O desenvolvimento do sistema educacional é condicionado pelo PNE;

4- O Novo Plano Nacional de Educação

- O prazo de 1 ano, que determinava a LDB em 23Dez96, para entregar o PNE ao Congresso não ocorreu;

- 10Fev98, o Dep. Ivan Valente apresenta à Câmara dos Deputados como Projeto de Lei o “Plano Nacional de Educação: proposta da sociedade brasileira”, aprovado no II CONED;


- 2 dias dp, em 12Fev98, o governo enviou sua proposta de PNE ao Congresso;

- 1 mês dp os dois projetos de lei foram apensados para seguir tramitação;

- A relatoria da Comissão de Educação ficou com o deputado Nelson Marchesan, eleito pela maioria que apoiava o governo. O relator apresentou um substitutivo próprio, pautado no projeto do governo, conferindo assim a prioridade de expediente (antes do PL do Dep. Ivan Valente por ter sido apresentado primeiro no Congresso) à proposta governamental.

- Proposta do governo ao PNE tinha limitações orçamentárias que não equacionavam os problemas de educação satisfatoriamente;
- nas audiências públicas muitos convidados criticaram esta insuficiência financeira, quase numa única sitação: “Não é possível prever sem prover” de Anísio Teixeira.

- 14Dez2000 o PNE é aprovado em plenária da Câmara, com a abstenção do bloco de oposição;

- O texto aprovado no Congresso Nacional ainda levou 9 vetos para a sanção presidencial;

- Lei 10.172, em 09Jan2001, aprova e institui o PNE;

- Profusão de objetivos e metas contida no PNE, caracteriza um alto índice de dispersão e perda do senso de distinção entre o que é principal e o que é acessório.

- IMPORTANTE: tirar Xerox de tabela-resumo das metas de maior impacto financeiro do PNE e relação dos 9 artigos vetados, no livro da Geórgia (págs 276 a 279)

**Sugestão ‘3’ de inserção (acima)


CONCLUSÃO

- Sobre o tema de elevação dos investimentos em educação além de 7% do PIB, proposta da sociedade brasileira não aprovada, o autor observa que a experiência internacional indica tratar-se de uma meta perfeitamente viável, praticada por diversos países com vontade e prioridade políticas voltadas para a problemática educacional;

- Fragmento de texto do PNE do II Coned que propõe uma mudança do atual modelo político cuja estrutura econômica tem a forma do capitalismo financeiro:
“mudar o modelo social vigente, transformar a sociedade, tornando-a de fato democrática. Tal transformação requer um projeto de desenvolvimento nacional que tenha como centro, em suas dimensões econômica, social, cultural e política, o aperfeiçoamento e dignificação do homem, não do mercado.”

- “Nosso país não é pobre. É injusto” do autor;

- “O problema todo (da educação e outros) é uma questão da estratégia de desenvolvimento do país”, idem;

- O autor aponta que estamos vivendo na era da sociedade do conhecimento, e neste tipo de sociedade a educação forma é a chave;

- O autor defende a transformação da docência numa profissão atraente social e financeiramente;

- Também defende que através da educação ataca-se de frente todos os outros problemas sociais: saúde, segurança, estradas, desemprego, pobreza etc.

**Sugestão ‘3’ de inserção (acima)


Sugestões de inserção:

1- Sobre recursos para Edu Infatil e Ens Médio & suas metas não alcançadas do PNE
2- EXPLANAÇÃO VERBAL nos respectivos temas
3- Sobre PNE
4- Sobre a LDB
5- Sobre a CF88

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Primeira síntese...

Oi gente... estou correndo aqui para terminar as sinteses... vcs leram meu email? ngm me respondeu ainda... li o comentario da georgia e nem acreditei que nosso seminario foi adiado... iupiii!
aqui está:

A Educação Infantil no âmbito da LDB 9394/96
Ajustes e limitações contemporâneas
Menissa Carrijo

A LDB nº 9394/96 é uma lei direcionada à Educação e nela podem ser vistos inúmeros avanços e vitórias, mas também alguns retrocessos. Com relação a educação infantil alguns ganhos foram fundamentais, como pode ser descrito nos artigos abaixo:
Art. 4: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: IV. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 11: Os municípios incumbir-se-ão de: V.Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 21: A educação compõe-se de: I. Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio.

Nesse sentido, se percebe um reconhecimento pela lei da Educação Infantil como nível de ensino, como a primeira etapa da Educação Básica. A LDB também aponta a finalidade desse ensino que seria uma etapa de desenvolvimento humano em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais, sociais e culturais.

A LDB acentua também as seguintes questões: mostra as diretrizes para a avaliação, enfatizando a dimensão pedagógica do atendimento; discrimina a formação de seus profissionais, fundamentalmente, de nível superior; e marca prazos para que os sistemas municipais de ensino regularizem a situação de suas creches e escolas de Educação Infantil.

Vale ressaltar também que a Lei de Diretrizes e Bases traz perfis neoliberais, caracterizadas principalmente pelo afastamento do Estado como provedor de bens e serviços sociais, assumindo um caráter fiscalizador.
Um lado obscuro da lei é a falta de atendimento as crianças de 0 a 6 anos. Como se pode ver no art.11 inciso V acima, o município só investirá na Educação Infantil quando o orçamento municipal assim o permitir, ou seja, a prioridade segue apenas ao Ensino Fundamental.
Como se já não bastassem as limitações legais à Educação Infantil, em 24 de dezembro de 1996, no mandato de Fernando Henrique Cardoso, foi aprovada a lei nº 9424 que estabeleceu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef. Nesta lei, dos 25% dos recursos destinados à educação, 15% são obrigatoriamente destinados ao ensino fundamental, deixando a Educação Infantil sem garantias de verbas, dependendo da política educacional de municípios e estados.
Contudo, uma sinalização quanto às mudanças orçamentárias da Educação Infantil é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – Fundeb, cujo objetivo é atender toda a Educação Básica, tendo duração de 14 anos e sua implementação acontecerá de forma gradual, o que significa que o Ensino Fundamental ainda ficará com a maior “fatia do bolo”.

Cabe comentar que a centralidade que o Ensino Fundamental ganha com tais Leis é uma orientação que vem dos organismos multilaterais, que, fundamentados nas idéias de eficiência, elegeram o Ensino Fundamental como foco dos investimentos, pois acreditam que terão maior retorno econômico no futuro.

Outro ponto que causa estranhamento na LDB é a questão da formação de professores. No seu artigo 62, foram introduzidos os Institutos superiores de educação como mais uma possibilidade para a realização da formação de professores, juntamente com as universidades. No artigo 63, a lei reza que o curso normal superior seja destinado à formação do professor para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental. Esse artigo também dá abertura para a formação pedagógica de portadores de diplomas. Finalmente, no artigo 64, a lei estabelece que o profissional da educação, ou seja, o pedagogo que trabalhará nas áreas de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, aconteça em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.
Conclui-se então que ocorre uma total desvalorização do professor, tornando-os meros técnicos mediante a uma formação deficiente, na qual não há espaço para o debate e reflexão, especialmente devido ao caráter tecnicista preponderante nos cursos.
Mais uma vez então se encontram as características neo-liberais nas tendências de formação dos professores: contenção de gastos, de tempo e redução dos cursos universitários a meros cursos de treinamento.

De acordo com Kuhlmann (1999, p.55), historicamente há uma divergência entre assistência e educação que vem sido superada porque, segundo ele, não há diferença entre creche e pré-escola, mas sim no público em que elas atendem. Compreende-se então que a creche tem representado um tipo de atendimento assistencialista, destinado às populações menos favorecidas, enquanto que as pré-escolas de caráter educativo são destinadas as classes superiores. Cabe relevar então o fato de que a LDB aponta as duas como partes da modalidade de Educação Infantil. Assim a creche seria destinada às crianças de 0 a 3 anos, enquanto que a pré-escola atenderia as crianças de 4 as 6. Entretanto, na legislação esta diferença está superada, mas na realidade os estigmas continuam os mesmos. No discurso legal, a polarização entre assistência e educação estão superadas, mas na verdade o Estado se afasta de suas obrigações de promover tal homogeneidade no atendimento, o que é comprovado pelas políticas focalizadas. Contudo, é evidente que trabalhar com crianças exige as duas práticas: assistencialista e educacional, desse modo, cabem na Educação Infantil as facetas de educar, assim como a de cuidar e guardar.
Mediante as questões acima abordadas cabe a pergunta: qual seria então a função da Educação Infantil na atualidade? Buscar a igualdade de oportunidades para as crianças, sejam econômicas, raciais ou de gênero, além de uma educação ampla, diferente dos moldes que conhecemos, cuja concepção esteja de acordo com a nova visão de criança, um ser social e histórico, produtor de cultura, ativo e competente no processo educativo.

*A transição da Educação infantil das secretarias municipais de assistência social para as secretarias municipais de educação:
As prefeituras têm diante de si um grande desafio: a equalização de atendimento no campo da Educação Infantil, tendo em vista o educar-cuidar. Cabe a elas então criarem políticas locais que viabilizem tal objetivo, sendo que o ponto de partida dessas políticas deve ser a criança e suas necessidades.
As secretarias municipais de educação têm que colocar a “casa em ordem”, posto que precisam criar o sistema municipal de educação ou, como possibilita a nova LDB, integrarem-se ao sistema estadual de ensino. Além disso, necessitam ter um Conselho Municipal de Educação e, por meio dele, criar as regulamentações que permitam a transferência e autorizem o funcionamento das escolas de Educação Infantil. As prefeituras precisam pensar ainda na formação dos professores, no plano de carreira, na proposta pedagógica, nos documentos internos das escolas, nos espaços e nos materiais adequados.
A educação infantil depende então da vontade política dos gestores municipais. Embora se entenda que os municípios podem fazer muito pela universalização do atendimento, ainda são encontradas barreiras como leis, orçamentos restritos, entre outros.

Conclusão Geral:
Ao analisar esse aparato jurídico-normativo (LDB), compreende-se que ele é um marco para a Educação Infantil principalmente por reconhecê-la como primeira etapa do ensino básico. Entretanto, a LDB foi fundamentada em bases neoliberais, as quais contribuem para a não-concretização da oferta dessa modalidade de ensino. Assim se percebe a falha no “direito ao atendimento” e a triste realidade orçamentária destinada a Educação Infantil. Observa-se ainda a redução de professores a técnicos e ainda a convivência com a polarização do atendimento educacional (assistência x educação), permanecendo a superação apenas em campo teórico.
De um modo geral a LDB é um misto de conquistas e derrotas, legitimando o direito a Educação e o dever do Estado quanto a isso.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Inauguração, com festa!

Olá meninas !

A festa foi hoje ao vermos a Mª Zélia adiar em alguns dias
nosso seminário !! Alegria geral !


Mas vamos manter nosso cronograma inicial, sim ?! Deste modo,
teremos tempo a mais para melhorar nosso trabalho e nossa preparação!

bjs

Gi