quinta-feira, 18 de setembro de 2008

PNE – Apresentação: Vital Didontet

PNE – Apresentação: Vital Didontet
O PNE 2001-2010 tem seis qualificações que o distinguem de todos os outros já elaborados. São as características e sua relevância:
1. Aprovação pelo Poder Legislativo, portanto, tem força de lei;
2. Cumpri mandato constitucional e legal (art. 214 da CF88)e uma determinação da LDB (art. 87,1°);
3. Vigência por uma década . Fixa diretrizes e metas para um período de 10 anos o que garante continuidade da política educacional e coerência nas prioridades durante esse período;
4. Abrangência dos níveis e modalidades de ensino e os âmbitos da produção de aprendizagem, da gestão, financiamento e da avaliação;
5. Envolve o Poder Legislativo no acompanhamento de sua execução;
6. Envolve a sociedade como um todo.Chama-a para acompanhar e controlar sua execução.
O PNE 200l-2010 realiza um desejo histórico dos educadores. Em 1932, o “Manifesto dos Pioneiros da Educação” recomendou que se elaborasse um plano amplo e unitário para promover a reconstrução da educação no país. Na Constituição de 1934 surgiram dois artigos que denominava como competência da União fixar o plano nacional da educação e atribuía ao Conselho Nacional de Educação a competência de elaborá-lo.
Sob a égide da 1ª LDB (Lei n° 4024, 1961) foi elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Educação . Não foi submetido à aprovação do Poder Legislativo, não tendo, pois uma lei que o tornasse obrigatório. Três anos depois foi modificado recebendo adendos sobre descentralização da educação e elaboração de planos estaduais. A Constituição de 88 afirma: art. 14. Em l986 LDB- Lei nº 9394, é aprovada e insiste no plano nacional de educação para reger a educação por 10 anos.
Em fevereiro de 98 foram encaminhados dois projetos de lei com o plano nacional de educação, o PL nº 4155 e o PL nº 4173. Em março o PL 4173 foi anexado ao PL 4155 e foram distribuídos às comissões Educação, Cultura e Desportos (CECD), Finanças e Tributações (CFT) e de Constituição, Justiça e Redação (CCJ). Foram acrescentadas emendas, realizadas audiências públicas e em maio de 2000 foi encaminhado ao Senado Federal, sendo aprovado no dia 14 de dezembro de 2000 pelo Plenário do Senado.
A Lei nº 10172 que institui o PNE determina que os Estados, o Distrito Federal e os municípios, com base no PNE, elaborem planos educacionais correspondentes.
Apesar dos progressos na democratização do acesso à educação, a escola brasileira ainda é altamente elitista. A questão não é, apenas, estar na escola mas aprender. Colocar toda criança na escola é apenas meio caminho andado.
O relatório do deputado Nelson Marchezan sobre o PNE 2001-2010 diz que sua estrutura foi montada sobre três eixos: a educação como direito, a educação como fator de desenvolvimento pessoal e social e educação como fator de inclusão social. Se esse PNE conseguir isso terá características de ter sido um instrumento de intervenção política na educação e na sociedade.
Em síntese o Plano tem como objetivos: a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante acesso a permanência com sucesso na educação pública; e democratização do ensino público.
Este Plano define por conseguinte: as diretrizes para gestão e o financiamento do ensino; a diretrizes e metas para cada nível e modalidade; e as diretrizes e metas para formação e valorização do magistério e demais profissionais da educação .

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