sábado, 20 de setembro de 2008

Síntese: Medo à liberdade e compromisso democrático:LDB e PNE

Leis Nacionais da Educação: Uma conversa antiga
Mais importante que chamá-la apenas LDB, seria considerar a sigla inteira:LDBEN, já que é nesse ponto que se reside grande parte das questões que a envolvem no seu conceito histórico, estrutura, situação atual e perspectivas.
A história da LDBEN aprovada hoje em lei tem por trás uma trajetória polêmica, longa e lenta.
A idéia de Educação Nacional, válida para todo o território, tem um pouco mais de sessenta anos.
Com relação à Educação Primária, foi criada a primeira Lei Nacional em 1827(Brasil Império), que regulava o salário dos professores, o currículo e a gratuidade. Entretanto, esta lei durou apenas oito anos, isso porque as províncias passaram a exigir maior autonomia sobre os seus impostos, por meio de rebeliões, foi então em 1834 que houve a descentralização de poderes elas passaram a ser responsáveis pela Educação Primária. Depois de passados cem anos, em 1934(Brasil República) com a CF é que deve haver princípios para todo o território nacional e aí surge um empurra-empurra a respeito das responsabilidades entre poder central e os estaduais, mostrando a omissão dos mesmos com a Educação.
Surge em 1837 o Colégio Pedro II, ministrando o antigo Ensino Secundário, que estabelece um paradigma a ser seguido pelas escolas estaduais e particulares, gerando uma dificuldade na elaboração de uma lei de abrangência nacional. Só apareceu o Ensino Primário neste colégio na década de 70 e isso é explicado por a educação ter surgido como responsabilidade governamental de cima para baixo, com a Educação Superior e em áreas muito delimitadas, isso ainda na Corte Imperial.
O Ensino Secundário tinha diretrizes nacionais, mas de competência das províncias e posteriormente dos estados, sendo o Colégio Pedro II o modelo no referente a Estatutos e Regimentos. Foi assim durante o final do Império e toda a República Velha, funcionou como um embrionário da LDBEN.
Houve grandes esforços para criar-se uma Educação Nacional, com Rui Barbosa, Sílvio Romero, mas as províncias queriam apenas os recursos e autonomia referente à efetivação da mesma.
Com a Constituição Republicana de 1891, retroagiu-se no referido à Educação. A Primária não tinha mais garantida a sua gratuidade e sequer dela tratou-se diretamente, ficando então a cargo estadual. Sem contar que a Educação devia ser iniciativa do próprio cidadão (virtude) e por isso não era permitido o voto ao analfabeto, como uma expectativa de que ele buscasse uma vaga. Porém este liberalismo norte-americano encontrou aqui outra tradição: colonizado por uma metrópole contra-reformista, escravocrata e hierárquica. Desta forma, poucos estados garantiram gratuidade e apenas quatro a relacionaram com obrigatoriedade.
Era oferecido pouco Ensino Secundário e nada havia de nacional. Diplomas não tinham validade em outros estados e não existia nenhuma unicidade.
Por decisão da República as escolas não poderiam oferecer ensino religioso e nem serem administradas por instituições confessionais, respeitando a liberdade de consciência e de culto. Porém podia se dar em instituições privadas.
Após a Proclamação da República, criaram-se iniciativas (no Legislativo) tendentes a um grau de unificação nacional, na Câmara dos Deputados, que, porém morriam no Senado.
Com o novo século, surgem questões que passam a serem tratadas: aparecimento de novas classes sociais (empresariado, trabalhadores urbanos); a chegada de imigrantes e com eles perguntas políticas referentes ao que é ser nacional; higienistas e sanitaristas vêm necessidade de construir-se saúde como responsabilidade nacional. A Coluna Prestes descobriu um país dilacerado, dominado por oligarquias conservadoras. Toda essa situação e o caráter nacional são expressos na arte, literatura etc. (principalmente através da Semana de Arte Moderna, em1922).
Em relação à Educação Primária, o ser católico passa a ser apontado como o cerne da nacionalidade e, conseqüentemente, o Ensino Religioso devia retornar às escolas. Em 1920 surgem projetos para instituir gratuidade e obrigatoriedade em todo o território, que não foram aprovados, mas tiveram um dimensão no que diz respeito à interveniência da União nas relações capital-trabalho e alguns casos nas unidades federadas.
Estes projetos, não aprovados, foram de iniciativa de profissionais da Educação e movimentos (Escolanovista). Esses administradores viam a necessidade de construir algo para unir todo o país, não só na Educação Primária, mas também no referente ao Ensino fundamental. A construção de uma nação ficou a cargo do Estado, inclusive no que se refere à educação escolar(principalmente a Primária) em parte.
Na década de 30 há ruptura da ordem liberal-oligárquica de 1891; reformas sociopolíticas confluem com tomadas na educação por Francisco Campos; é criado o Ministério da Educação e Saúde Pública; inaugura-se o Conselho Nacional de Educação(CNE) com uma Câmara do Ensino Primário, em 1938; os currículos do Ensino Secundário são oficializados; reforma do Ensino Superior em 1931; e reintrodução do Ensino Religioso facultativo nas escolas públicas.
Entre 1931-1934 surgem inúmeras questões acerca da palavra nação no campo educacional, que para os Reformadores significava o avanço e domínio científico, enquanto para os Católicos era o sentimento espiritual acima de tudo, daí a defesa do Ensino Religioso.
Com a Constituinte de 1933 e a Constituição de 1934 se voltará a tratar de Educação como direito do cidadão com maior alcance, o que não era discutido desde a Constituição do Império. É relacionada a gratuidade com obrigatoriedade, como função do Estado, e devia haver vínculo constitucional de recursos exclusivos para a Educação:a União e os municípios com 10% no mínimo e os estados com 20% no mínimo. O estabelecimento de diretrizes e bases da Educação nacional pela União e aos estados caberia a complementação cabível à sua autonomia. E a vinculação de recursos dava-se com a exigência da criação de um PNE pelo CNE, que evitaria possíveis fraudes.
Porém com o Golpe de 37( Estado Novo) impediu a tramitação e discussão no Congresso Nacional. Além disso, a educação é subordinada à função da família, se dá prioridade às instituições privadas subsidiadas com recursos públicos, o Estado teria função complementar. O ministro Capanema cria as Leis Orgânicas com validade para todo o território nacional, sendo elas para o Ensino Secundário, Comercial, Normal e Primário. E como ele e todo o governo Vargas eram opostos ao comunismo e à ascensão cultural, viu-se a necessidade de estabelecer “diretrizes ideológicas”, como instrumento privilegiado de ação política.
Com o fim do Estado Novo em 1945, a Constituição de 1946 volta a de 1934.
Foi feito pela União, através do ministro Clemente Mariani, um projeto descentralizador ao gosto da época e que tratava de direitos sociais, descentralização dos poderes centrais. Porém, o projeto foi relatado por Capanema, homem centralizador, e enquanto isto, as leis provindas do Estado Novo, no que não contradizia a Constituição avançavam, desta forma o projeto ficou nas gavetas do Congresso durante treze anos.
E a discussão da LDB pós 46 começou com as questões: federativa, as verbas públicas e o ensino religioso nas escolas públicas. E este projeto foi aprovado sob a Lei n° 4.024/61. Esta LDB teve um cuidado especial com o Ensino Fundamental e apesar disso, o golpe de 1964 a declara como inadequada.
A escola devia atender às necessidades do modelo desenvolvimentista, ou seja, deu-se atenção à escola média, profissionalizante e formadora de mão-de-obra. Foi imposta a Lei n° 5.692/71, a lei da profissionalização universal e não contribuiu com a participação da sociedade civil. Houve críticas e em 1982 ela foi substituída pela Lei n° 7.044, que acabou com a obrigatoriedade do ensino profissionalizante.
Construir uma LDB envolve toda uma problemática nacional sobre questões socioeconômicas, quem deve escrevê-la, quais conteúdos adotar, e a laicidade entre outros.
A LDBEN, Lei n° 9.394/96 nasce no Legislativo e não no Executivo, pelo deputado Octávio Elísio, em 1988. Este projeto teve a participação enfática de toda a sociedade civil organizada, foram abordadas questões sobre o que é dever nacional, estadual e municipal, porém vários parlamentares identificados com o projeto não foram reelegidos.
Entretanto surgiram críticas como tópicos inconsistentes do ponto de vista constitucional e querer invadir a autonomia dos estados, o Senado, o executivo federal e estadual, forças tradicionais e associações de escolas particulares. Deu-se então o projeto advindo do Senado: menos detalhado e atendente à economia moderna, globalização e diminuição dos direitos sociais.


A Concepção de Diretrizes e Bases na História da Educação Brasileira
Com a Constituição de 1934 foram atribuídas à União o dever de atuar garantindo oportunidades educacionais a todos, estimular e coordenar, cabendo aos estados organizar, custear e administrar, traçando então as diretrizes da educação nacional, que se aprovaria no Congresso com o PNE, a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Educação.
Getúlio dizia que o comunismo era ensinado nas escolas e sua campanha pretendia patriotizar, estabelecendo diretrizes políticas, tanto na base, quanto no PNE, ao invés de técnico-pedagógicas. Para o ministro Capanema, o Estado devia assumir suprema direção sobre a Educação, por uma única lei( ou Código da Educação Nacional) que nem chegou a ser elaborado, mas alguns passos foram dados em sua direção:1938 foi criada a Comissão Nacional do Ensino Primário, em 1941 aconteceu a I Conferência Nacional de Educação e até mesmo as leis orgânicas faziam parte deste projeto maior. Porém ele foi abortado em 1942 pelas mudanças internas e externas.
Em 1945, com o fim do Estado Novo, é realizado o IX Congresso Brasileiro de Educação, pela ABE que estabelece como objetivo do Congresso o estudo e planejamento da Educ. Nacional em todos os graus, segundo diretrizes e bases democráticas e igualdade de oportunidades.
Com a Constituição de 1946 é atribuída à União a função de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, pois o anteprojeto só dava à União competência para as diretrizes e ensino secundário e superior. Isto não exclui a legislação supletiva ou complementar pelo estado.
Em 1947, as visões diferentes sobre diretrizes e bases encontraram concepções antagônicas quanto ao papel da União. Sendo que para os educadores liberais a “base” é a superfície de apoio e “diretrizes” a linha de orientação, norma de conduta, isto é, a lei conterá preceitos genéricos e fundamentais.
Com a Constituição de 1967, que tem a mesma formulação da de 46, também é atribuída a função para estabelecer planos nacionais de educação e saúde, sendo que a educação é subordinada aos interesses capitalistas e manutenção do autoritarismo.
Com a CF de 1988 é atribuída à União, estados e DF competência para legislar concorrentemente sobre Educação, passando então os estados e o DF deixariam sua função apenas supletiva ou complementar como nas CF de 1946 e 1967, sendo competência privativa da União apenas o estabelecimento de normas gerais.

Projetos de LDB: Histórico da Tramitação
Em 1986, na IV Conferência Nacional de Educação, dá-se o início da discussão da nova LDB, pelo movimento dos educadores e o próprio processo constituinte instituiu formas de participação cidadã, com as audiências públicas nas Comissões e as emendas populares subscritas por 30 mil cidadãos ou mais. Um grande organizador da mobilização social foi o “Plenário Pró-Participação Popular na Constituinte”. Essas entidades e movimentos tinham como objetivo desmontar a estrutura autoritária do ensino. É também nesse período que se dá a organização do “Fórum da Educação na Constituinte em defesa do Ensino Público e Gratuito”, por quinze entidades, e ele elaborou a “Proposta Educacional para a Constituição”.
Em 1975 houve a formação de entidades de pesquisa e organizações sindicais pelos professores do 1° e 2° graus, os quais foram integrados à CPB(Confederação dos Professores do Brasil), que após a CF de 1988 passou a se chamar CNTE(Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ensino). Em 1977 cria-se a ANPED.
Algumas das entidades formadoras do Fórum da Educação apresentaram propostas de legislação que com vários pontos em comum, entre eles que o Sistema Nacional de Ensino tivesse como órgão normativo e de formulação política o CNE e como instância de consulta o Fórum da Educação; as competências de cada instância estatal; o salário-educação para o Ensino Fundamental público; a definição de escolas confessionais, filantrópicas e comunitárias, sendo que o Estado devia priorizar a rede pública, para somente depois repassar verbas a estas.
Porém o segmento religioso católico uma proposta unificada de LDB, em que o Estado devia garantir vaga ao aluno seja em escolas públicas, ou confessionais, comunitárias, privadas ou filantrópicas, entendendo-se que os recursos devem ser passados a essas entidades por bolsa de estudos, ou por outros meios.E propõe função diferente ao CFE, que deveria assessorar o Congresso Nacional, além de avaliar os atos do Executivo o participar da elaboração do PNE.
Também foi apresentada uma proposta de LDB pelo setor das escolas privadas, representadas pela FENEN, em que esta lei devia ser o menos detalhista possível, enfatizou a necessidade de bolsas de estudo e salário-educação a serem repassados a elas, porém o Estado não devia intervir nelas, deixando ao critério delas traçarem os seus rumos.
O início da tramitação: o Projeto de Octávio Elísio
Em 1987 Saviani escreve um texto em forma de lei, que foi usado pelo deputado Octávio Elísio para iniciar a tramitação. Neste o 2° grau se direciona a formar politécnicos, que seria a formação nos domínios fundamentais das diferentes técnicas e a Educ. Infantil seria obrigação do Estado, a ser regulamentada por autoridades governamentais.
Já nas 2ª e 3ª versões acrescenta-se a Educação como dever do Estado e da família(como consta da CF), o Conselho Federal de Educação passa a se chamar Conselho Nacional de Educação,com uma subdivisão o CNE de Ensino Básico, sendo ele órgão normativo, deliberativo e de assessoramento do MEC, a Educação Básica é dividida em Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.
Os debates sobre a LDB em 1989 e os substitutivos de Jorge Hage
Todo empregador devia informar ao Poder Público o número e o nome dos empregados que não cursaram o Ensino Fundamental; plano de carreira para os docentes do Ensino Básico e propõe o salário-creche, de 0,5% da folha de salário das empresas.
Com o novo Congresso eleito em 1990, a deputada Ângela retira o salário-creche, carreira docente, funções deliberativas do CNE e a aplicação de 20% do Finsocial.
O Substitutivo de Cid Sabóia (1993)
Unifica o Ensino Fundamental em oito anos, sem emissão de certificado nas quatro primeiras séries.
Projeto Substitutivo do senador Darcy Ribeiro
Para ele o Ensino Fundamental é ineficiente, excluindo principalmente os alunos “pretos e pobres”, não relacionando isso à falta de acesso ou à evasão escolar. Sendo culpa da classe dominante que mantém indiferença ao povo brasileiro.
Porém não foi assinado pelos responsáveis pela LDB, sendo que as medidas concretas diferem muito nas duas concepções.

Os projetos substitutivos sofreram modificações desde o primeiro até o sétimo, sendo papel do Estado garantir o ensino público; a organização da Educação Básica é proposta de forma bastante flexível, por séries anuais, semestrais, ciclos, grupos desseriados(com base na idade, competência ou outros); é incumbência da União estabelecer diretrizes para o Ensino Fundamental; a carga horário mínima passa a ser de 800 horas e 200 dias letivos; é incluída a base nacional para os currículos; o ensino religioso pode ser confessional ou interconfessional, sem ônus para os cofres públicos. Os objetivos da Educação Fundamental: compreensão do ambiente social natural, doar valores nos quais se fundamenta a sociedade, o sistema político e a tecnologia Podendo este também ser dividido em dois ciclos, segundo definição dos sistemas de ensino. Os objetivos para o Ensino médio: não estão incluídos a formação politécnica e é definido apenas a formação básica para o trabalho e para o exercício de profissões técnicas; e inclui o domínio de princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna.
Na aprovação do substitutivo de Darcy todos os quesitos referentes à Educ. Básica continuaram.
Não prevaleceram na versão final a extensão para nove anos, nem a escolarização em tempo integral nas regiões mais pobres e baixo desempenho educacional(uma das grandes propostas de Darcy).

A nova LDBEN: uma reforma educacional?
A Constituição trouxe também o direito público subjetivo, a gratuidade também no Ensino Médio e a gestão democrática.
A LDB trouxe maiores responsabilidades ao Ens. Fundamental pelos municípios e ao Ensino Médio pelo estado.
Há um certo controlo pelos que recebem a educação, que seria mais efetivo com a participação da sociedade civil, exigindo deveres estatais e fiscalizando ações face aos poderes públicos.
A Educação Infantil passa a fazer parte da estrutura organizacional da educação escolar brasileira, com princípios próprios e sob a jurisdição dos municípios.
É incumbência da União avaliar o rendimento escolar.
A educação para a cidadania, que possibilite cidadãos ativos e para a oferta de condições prévias para uma sociedade cada vez mais avançada em termos tecnológicos.
Referências à qualidade: LDB-> art. 3°, IX; art. 4°, X, 74; art.12, I; art. 13, I e Lei n° 9424 art. 13.
A avaliação deve procurar evitar uma indesejável uniformidade e dispersão desintegralizadora.
a idade para a regularização e de exames supletivos foi baixada respectivamente, para 15 e 18 anos face ao ensino fundamental e médio, que na Lei n° 5.692/71 era 18 e 21.
O ensino médio não é profissionalizante e é concomitante a quem queira fazer um curso técnico.
No que se refere a gratuidade e direito público subjetivo, há uma democratização brasileira.

(agora é apresentada pelo livro a formação do PNE, então não vou colocar, pois é o que já foi falado pelas meninas)

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