segunda-feira, 15 de setembro de 2008

A Educação básica redimensionada

A EDUCAÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA
Eva Wairos Pereira, Zuleide Araújo Teixeira
Art. 1º da LDB:
O conceito de educação da LDB, por englobar á vida cultural, torna relevantes os seus possíveis reflexos na escolaridade básica.
A educação escolar se desenvolve predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à pratica da sociedade. (art. 1º§ 1)
A partir da nova perspectiva, a educação básica enquanto direito de cada individuo e dever de Estado –pode constituir-se numa via de acesso a plenitude democrática, por meio da formação de indivíduos conscientes de sua inserção na sociedade .
Uma postura participante, crítica e libertadora torna-se uma das grandes contribuições da educação no processo de formação da cidadania plena, focalizando a ação na pessoa , apontando para ela como sujeito da história. Visando reduzir o conceito de educação escolar como um processo de ensino e visar a formação humana.
Outro componente do conceito da E.B. é a ampliação dos anos e etapas de escolarização. Nas leis anteriores bastava o domínio da habilidade de ler, escrever e fazer contar. Após a lei 5.692 /7l, estendeu a 8 anos de escolaridade do primeiro grau . A Lei atual , dividiu em 3 etapas, educação infantil, ensino fundamental e médio.
Cada um desses níveis tem uma função social, uma finalidade educativa delimitada, um trabalho político pedagógico a ser desenvolvido com os alunos de forma que o nível seguinte não tenha que suprir fragilidades e / ou dificuldades ocorridas no anterior.
. Educação Infantil
A mudança conceitual é clara no atual LDB!
Constitui-se na primeira etapa da EB e tendo por objetivo o desenvolvimento integral da criança até 6 anos em seus aspectos físicos,psicológicos, intelectual e social . {art. 29} (conceito!)
Esse dispositivo a educação infantil como etapa da formação humana, com base na idéia de educação contínua desde o nascimento da criança, o que engloba o entendimento das crianças de 0 a 3 anos em creches.
No passado recente, a pré-escola era vista com o papel de “salvar” a escola, apenas de suprir as “deficiências” das crianças, especialmente as de classes populares.
A ênfase atribuída pela LDB à dimensão pedagógica do atendimento de crianças de zero a seis anos, visando seu crescimento multidimensional, significa a possibilidade de superação da equivocada visão assistencialista, função “guarda criança”.
Como primeira etapa ampliam-se as obrigações do Estado para com a infância e demanda o estabelecimento de políticas públicas integradas que contenham metas para curto , médio e longo prazo.

. Ensino Fundamental
Consolidou-se na atual LDB como a segunda etapa da EB, através de oito anos de escolarização. (art. 32)
Esse período possibilita a organização contínua do conhecimento, dentro de um bloco articulado e organicamente construído, o que representa um ganho significativo, uma vez que foram vividos momentos de perder essa continuidade.
Entre as mudanças, um aspecto relevante a destacar é uma nova compreensão da função social da educação, mediante a eliminação do limite de idade para o direito do ensino fundamental obrigatório.
Vale ressaltar a contribuição do ensino fundamental para elevação da escolaridade e do nível cultural da população, visando uma melhor qualidade de vida.

. Ensino Médio
Etapa final da EB (art. 35 e 36) vem historicamente buscando sua identidade. Ora é preparatório para a universidade, ora é para atender as necessidades do mercado de trabalho.
Objetiva preservar o caráter unitário, partindo da proposta de educação geral.
Desempenha a função de contribuir para que os jovens co9nsolidem e aprofundem conhecimentos adquiridos anteriormente, visando maior compreensão do significado das ciências, artes , letras e outras manifestações culturais .
Outro papel é o de possibilitar acesso a educação profissionalizante.
Educação básica: perspectivas e limitações
Gratuidade e obrigatoriedade
A democratização e universalização do conhecimento básico, a obrigatoriedade de uma educação pública de qualidade é fortemente expresso nesse alargamento da concepção de educação básica. Parte dessa conquista já fora obtida com CF 88
A ampliação do direito ao acesso a educação básica demandará a absorção pelo ensino público, de um enorme contingente de crianças, jovens e adultos, principalmente das classes populares.
A definição de prioridades e decisões políticas com relação à garantia do pleno funcionamento do sistema de ensino coloca-se como umas das condições e disponibilidade de recursos financeiros para a educação pública.
Enquanto a escola pública se deteriora, o Estado subsidia instituições privadas de ensino. É o caso de bolsas de estudo para alunos de escolas particulares.
Há uma necessidade de que os recursos sejam ampliados e melhor distribuídos.
Nas propostas da LDB, o aspecto que se sobressai é a ênfase a garantia da eqüidade e da qualidade.
Nas políticas públicas predomina uma linha de pensamento com princípios neoliberalismo, onde os critérios e finalidade no campo educacional são gerados pelo mundo empresarial com foco da produção e não na pessoa humana, que enfatiza a qualidade diferencial obtida mediante estratégias competitivas.
As forças progressistas buscam um novo sentido na qualidade da educação, concebendo-a como direito inalienável e não como elemento a ser disputado no mercado.
Seja pelo dito, seja pelos aspectos em que silencia, a LDB não apresenta uma fisionomia única, pois é permeada por contradições e omissões.
No que se refere à concepção de currículo a noção de qualidade inscrita na lei baseia-se no produto, no resultado desconsiderando o processo formativo (art. 9 do inciso VI). Para garantia dessa qualidade é indispensável a realização da avaliação institucional.
A qualidade de educação revela-se não apenas em um dispositivo que tratam de aspectos conceituais, mas também naqueles que envolvem mudanças estruturais. Assim a ampliação da carga horária mínima anual (art. 24, I) se constitui em um aspecto essencial na garantia da qualidade.
A lei propõe que os sistemas de ensino estabeleçam parâmetros para alcançar uma relação adequada entre o número de alunos e professor (Art. 25).
Merecem igualmente destaque os artigos que introduzem novas possibilidades organizacionais de cunho pedagógico, contribuindo para flexibilizar e diversificar o atendimento ás diferente clientelas.
Um avanço também se dá com a possibilidade de adoção da “progressão parcial” desde que preservada a seqüência do currículo (Art. 24. III). No ensino fundamental poderá ser adotada a “progressão continuada” (Art. 32 IV § 2º), capaz de viabilizar procedimentos criativos que contribuam para minimizar os problemas de evasão e repetência.

Um comentário:

Mariana disse...

Oi gente! depois que eu postei q eu vi! onde ta art. 1°, era pra realmente ta la! :D
esqueci de colocar e nao achei como apagar e colar denovo! entao...
art.1° LDB: Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, pre dominantemente, por
meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

só pra esclarecer...
bjos